Em decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou os recursos do Município de São José do Seridó, mantendo a condenação em razão de erro médico que teria levado ao falecimento de I.V.D.O., uma criança de sete meses, após diagnóstico tardio de pneumonia. O caso foi julgado em primeira instância pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a cada um dos pais da vítima.

No recurso, o Município alegou nulidade da sentença, defendendo que o atendimento médico seguiu os protocolos adequados ao quadro clínico inicial e pediu a redução da indenização. A Segunda Câmara Cível, contudo, entendeu pela responsabilidade objetiva do ente público, destacando que a ausência de exames clínicos adequados contribuiu para o agravamento da saúde da criança. A decisão fundamentou-se na teoria do risco administrativo, que prevê o dever de indenizar sempre que haja nexo de causalidade entre a conduta pública e o dano, independentemente da comprovação de culpa.

Com a negativa dos recursos, o Tribunal manteve a indenização, enfatizando o princípio da razoabilidade para valorizar o dano moral sem configurar enriquecimento injustificado.

Os autores foram representados pelos advogados Rodrigo Gurgel Fernandes e Romulo Fernandes.

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