A acumulação salarial do ex-secretário Kadson Eduardo de Freitas na administração municipal em Mossoró durante o período de fevereiro e março deste ano, em que respondeu por duas pastas (Planejamento e Cultura), mesmo depois de ter transitado em julgado sentença condenatória na Justiça Federal contra ele por falsificação de documentos, está prevista em lei complementar (193/2023) aprovada na Câmara Municipal, mas que vai de encontro à Constituição Federal, a qual prevê essa excepcionalidade apenas para os servidores públicos das áreas de Educação e Saúde.
O líder da bancada de oposição, vereador Tony Fernandes (Avante), informou que não existe, ainda, nenhuma ação de inconstitucionalidade tramitando nos Tribunais Superiores para tentar afastar os efeitos da LC/193 que Com a presença dos 23 vereadores e vereadoras, o plenário também aprovou, em uma segunda sessão extraordinária, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar do Executivo 16/2023, que alterou a lei complementar nº 169/2021 e trata da estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura de Mossoró, mas garante que isto já “está sendo avaliado”.
A reestruturação da administração pública proposta pelo prefeito Allyson Bezerra (União Brasil) foi aprovada em 9 de junho do ano passado, por unanimidade, em sessão que contou com todos os 23 vereadores mossoroenses.
Tony Fernandes reconhece que “passou despercebida” essa mudança na legislação municipal, apesar de que todos os projetos de lei enviado pelo Executivo à votação na Casa, estão vindo com pedidos de tramitação em regime de urgência “para deliberação em duas sessões”, por exemplo, a minoria tem sido voto vencido sobre a necessidade de se ampliar o debate sobre as propostas legislativas oriundas do gabinete do prefeito.
Segundo o artigo 45 da LC 193/2023, o prefeito poderá designar servidor para responder, em substituição, por cargo em comissão por ele nomeado durante as ausências e impedimentos do titular do cargo, cabendo ao substituto todas as responsabilidades decorrentes do cargo.
O mesmo artigo diz, em seus parágrafos, que nos casos em que “o substituto do cargo em comissão vier a acumular atribuições e responsabilidades de ambos os cargos, ser-lhe-ão devidas as remunerações equivalentes, de forma cumulativa”.
Nos casos em que o substituto do cargo em comissão não acumular atribuições e responsabilidades dos cargos, “ser-lhe-á devida remuneração equivalente ao cargo em substituição. Em qualquer das hipóteses de substituição, a remuneração do substituto pelo exercício do cargo substituído será proporcional aos dias em que este exercer as atribuições e se sujeitar às responsabilidades do cargo de que não é titular ordinariamente.
Já o último e 4º parágrafo prevê que o ato administrativo que vier a prover a substituição, “deverá indicar, de forma expressa, quando a substituição for cumulativa, devendo os casos omissos serem enquadrados como substituição sem cumulação de atribuições e responsabilidades”.
De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, sendo também vedada, em seus incisos, “a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”, observado a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Por ocasião do envio da mensagem à Câmara, em 30 de maio de 2023, o prefeito Allyson Bezerra justificava que as mudanças na legislação municipal, era de modo “a garantir o princípio da continuidade no funcionamento da Administração Pública local e inserir a possibilidade de substituição de servidor que precise se afastar do seu local de trabalho, garantindo-lhe a remuneração e acumulação de remuneração em caso de exercício de forma concomitante”.
Tribuna do Norte

