
O Governo do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar indenização por danos morais a um homem que teve a casa invadida por engano durante uma operação da Polícia Civil. A decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou por unanimidade o recurso apresentado pelo Estado.
De acordo com o processo, a diligência ocorreu por volta das 4h da manhã, com arrombamento da porta da residência. O morador, no entanto, não era o alvo do mandado judicial cumprido pelos policiais. Durante a ação, ele sofreu lesão física e foi submetido a constrangimentos, sem que houvesse situação de flagrante delito ou outra hipótese legal que autorizasse a entrada forçada no imóvel durante a madrugada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, destacou que a atuação policial violou diretamente a inviolabilidade do domicílio. “Os agentes públicos adentraram a residência do autor às 4h da manhã, mediante arrombamento, sem demonstração de qualquer circunstância excepcional que autorizasse a medida”, afirmou.
A relatora também ressaltou que, embora houvesse mandado judicial, o documento não era direcionado ao morador que teve a casa invadida. Para a juíza, a situação evidencia falha grave na atuação estatal e configura responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que ficaram comprovados o dano, a conduta dos agentes públicos e o nexo causal entre a ação policial e os prejuízos sofridos pelo autor.
Com a decisão, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. O montante foi considerado adequado pela Turma Recursal diante da gravidade da situação, da violação à dignidade do morador e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado fez apenas ajuste nos critérios de atualização monetária da condenação.
Tribuna do Norte
