
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou improcedente o pedido de uma entidade estudantil que questionava a exigência de tempo mínimo de funcionamento para a emissão de carteiras de estudante no Rio Grande do Norte. A decisão foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro, que entendeu não haver ilegalidade na norma editada pelo Estado.
O processo discutia a validade do inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 181/2022, que exigia a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade regular para que entidades estudantis fossem habilitadas a emitir carteiras estudantis.
Na ação, a associação privada alegou que a exigência extrapolava o poder regulamentar da administração pública e criava um requisito não previsto em lei. A entidade pediu a suspensão do dispositivo e a declaração de ilegalidade da regra.
Segundo a autora, a medida violaria o princípio da legalidade, restringiria a atuação das entidades estudantis e poderia causar prejuízos aos alunos, que teriam de se vincular a outras organizações para obter benefícios como a meia-passagem estudantil.
A entidade também afirmou que a exigência afetaria sua própria atuação, já que não possuía o tempo mínimo de funcionamento previsto na portaria. Com isso, ficaria impedida de emitir carteiras estudantis, atividade apontada como sua principal fonte de receita.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que houve perda superveniente do objeto, uma vez que a portaria questionada deixou de vigorar ao longo do processo. Isso significa que, para o ente público, o pedido teria perdido utilidade prática, pois não haveria mais efeitos da norma a serem suspensos ou anulados.
O Estado também defendeu a legalidade do ato administrativo e argumentou que a portaria foi editada dentro das competências da administração pública.
Tribuna do Norte
