Duas prestadoras de serviços do ramo de energia solar foram condenadas por danos morais após descumprir contrato com cliente. A decisão foi da Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com relato do consumidor, foi contratada junto às empresas a aquisição e a instalação de sistema fotovoltaico no valor total de R$ 200 mil, quantia adquirida através de financiamento bancário.
O prazo dado pelas prestadoras de serviços para instalação do sistema era de até 90 dias, mesmo período de carência do financiamento. Entretanto, após o tempo estipulado, as instituições descumpriram o que havia sido acordado. O autor da ação relata que recebeu a restituição parcial dos valores no total de R$ 110 mil, e que as empresas se negam a devolver o valor integral. Segundo os autos do processo, mesmo devidamente citados e intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, assim como não apresentaram contestação contra o que foi apresentado pelo consumidor.
Sendo assim, ambos foram enquadrados nos efeitos da revelia, situação prevista no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que diz “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diante da ausência de defesa dos réus no processo, juntamente com as provas apresentadas pelo autor, a magistrada concluiu que houve danos materiais. Portanto, foi considerada, também, a cobrança da multa prevista em contrato, que dispõe sobre rescisão antecipada do documento.