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Adicional por tempo de serviço não pode ser vinculado a remuneração, define STF

Lei Complementar de 2003 proibiu a vinculação depois da edição da lei.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Piauí que atrelou o cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais ao vencimento. A decisão foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) em sessão virtual.

Na ação, interposta pelo governo do Piauí, é apontado que foram apresentadas centenas de ações para rediscutir o mérito da vinculação, e o Poder Judiciário estadual tem entendido que há direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida.

O adicional por tempo de serviço estava previsto na Lei estadual 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual 13/1994, que define as diretrizes a serem seguidas pelos servidores públicos do Piauí. A Lei Complementar 33/2003, porém, vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, e manteve os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.

O adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista na Lei estadual 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí). A Lei Complementar 33/2003, porém, vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, e manteve os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso na Corte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória.

Extra Globo.

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