Matéria foi analisada e julgada pela Corte Especial do STJ e decisão publicada no dia 07 de agosto | Foto: Emanuel Amaral
O Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial no EAREsp 1.883.876, publicado em 07.08.2024, apreciou a discussão envolvendo o momento para a execução da multa processual, à luz do novo Código de Processo Civil de 2015. É sabido que a legislação de direito processual civil confere ao juiz poderes para, em apoio a cumprimento de ordens judiciais de urgência (liminares) e nas fundadas em obrigação de fazer e de dar, fixar multa (astreintes) como medida coercitiva para se obter o cumprimento específico da tutela jurisdicional.
O tema da eficácia e da exequibilidade das multas ou astreintes gera divergência doutrinária, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, sendo que as opiniões na doutrina se dividem sobre a partir de que momento a parte, no processo em que fora beneficiada com a imposição da multa, poderá receber o crédito gerado.
Segundo uma parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento no qual a decisão que a fixou torna-se eficaz, seja porque transitou em julgado, seja em razão de que não foi interposto recurso com efeito suspensivo. De acordo com esse entendimento, garante-se a pressão psicológica ao devedor, sendo que a capacidade coercitiva da multa ficaria enfraquecida se fosse preciso esperar o trânsito em julgado da ação para que a exigibilidade fosse reconhecida. Outra parcela da doutrina, no entanto, defende a posição de que é necessário aguardar o trânsito em julgado para que o crédito decorrente da multa seja exigível, seja porque a decisão poderá ser reformada na sentença, seja porque a finalidade coercitiva não necessariamente remete à cobrança imediata da multa, mas apenas a possível cobrança futura, ou, ainda, porquanto apenas a possibilidade da eficácia já é bastante para convencer o réu a adimplir a obrigação constante da decisão.
Na vigência do antigo CPC/1973, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.200.856, de relatoria do Min. Sidnei Beneti, o STJ assentou a tese jurídica de que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/1973, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Por sua vez, o atual CPC/2015, em seu art. 515, inc. I, incluiu, no rol dos títulos executivos, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O legislador especificou serem exigíveis as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, sendo inviável entender exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final, uma obrigação condicional.
A propósito, no EAREsp 1.883.876, rel. Min. Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do STJ decidiu que o novo CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Assim, o novo CPC/2015 não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pela sentença final. Não houve modificação do entendimento da Corte Especial do STJ com o advento do novo CPC/2015. O art. 537, § 3º, do CPC/2015 dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Todavia, o referido artigo não retirou a necessidade de que sobrevenha sentença confirmando a decisão liminar. Apenas estabeleceu que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado. A subsistência da multa, segundo a jurisprudência do STJ, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva.
Em síntese, o novo CPC/2015 não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das multas ou astreintes eventualmente arbitradas, ficando o levantamento da multa condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável.
Tribuna do Norte