A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a destacar que, embora a coparticipação seja prevista em contratos de planos de saúde, os valores cobrados não podem ser majorados de forma indiscriminada a ponto de restringir o acesso do paciente ao tratamento. A decisão foi tomada em julgamento de um recurso da operadora contra outra determinação judicial que limitou a cobrança do que é praticado pela empresa em terapias prescritas para uma criança de 3 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em setembro de 2025, a operadora majorou a cobrança mensal de coparticipação de valores inferiores a R$ 300 para R$ 2.864, montante que representa um aumento de cerca de 800%, considerado excessivo e desproporcional. A empresa pediu efeito suspensivo, argumentando licitude da coparticipação e ausência de limite mensal, sustentando que a cobrança refletiria apenas o uso do plano.

“Embora seja lícita a cláusula de coparticipação, os valores cobrados não podem inviabilizar o tratamento essencial à saúde, sob pena de configurarem restrição abusiva ao acesso às terapias cobertas”, alerta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão ainda ressaltou que a parte é criança com TEA, com prescrição de terapias multidisciplinares contínuas (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e suporte escolar) e que a majoração “súbita e desproporcional” da coparticipação compromete a continuidade do tratamento.

“À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, destaca o relator, ao citar a jurisprudência em tribunais superiores.

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