Homem que se declarar mulher pode se aposentar mais cedo, diz Tribuna de Contas de SC

Para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição.

Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, na sessão telepresencial desta segunda-feira (7/2), em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Itajaí (CON 20/00596880), sobre a aplicabilidade das regras de aposentadoria em casos de mudança de sexo/gênero.

A base para o novo prejulgado da Corte de Contas está em consonância com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na tese de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.626.739.

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